Saltar para: Posts [1], Pesquisa e Arquivos [2]
A Nação caboverdiana comemora o dia 13 de Janeiro o décimo quarto aniversário das primeiras eleições livres realizadas na história do nosso país. O 13 de Janeiro, Dia da Liberdade e da Democracia , foi declarado feriado nacional em Fevereiro de 1999, por Lei da Assembleia Nacional.
Vários outros países, entre os quais Portugal, Espanha, Bielo-Rússia e ultimamente o Timor Leste comemoram Dias da Liberdade, a par com festejos de aniversários da Independência Nacional, da implantação da República ou da adopção da Constituição.
Liberdade e Democracia são os dois pilares sobre os quais, hoje, assenta a República de Cabo Verde. Uma república de homens livres onde se proclamou e se instituiu o primado da Lei e onde o exercício do poder só é legitimo se se conformar aos termos previstos na Lei e na Constituição.
As bases da República, de acordo com os pontos 1 e 3 do artigo 1º da Constituição, são a dignidade humana e a vontade popular. Do respeito pela dignidade humana emergem os direitos fundamentais, designadamente, o direito à vida, o direito à integridade física e pessoal, à liberdade pessoal , de expressão do pensamento etc, ; da expressão da vontade popular através designadamente, do sufrágio extrai-se a legitimidade da organização do Estado e do exercício do poder político.
A democracia caboverdiana é, ao mesmo tempo, uma democracia liberal e uma democracia constitucional. Democracia Liberal porque faz dos direitos invioláveis e inalienáveis dos cidadãos o fundamento da comunidade humana, da paz e da justiça. E Democracia Constitucional porque pressupõe a subordinação do Estado à Lei, impõe pesos e contrapesos aos poderes do Estado, proclama a igualdade de todos perante a Lei, institui a independência dos tribunais e assegura a separação entre as Igrejas e o Estado.
A Constituição da República, aprovada no dia 25 de Setembro de 1992, na sequência do 13 de Janeiro de 1991, consagrou esses dois aspectos fundamentais da Democracia. Foi um momento singular na vida do povo caboverdiano e na história de Cabo Verde.
De facto, com a adopção da Constituição de 92, entramos para o concerto das nações modernas e civilizadas que se revêem nos princípios e valores da liberdade individual, da democracia e do respeito pelo primado da lei.
Incorporamos como nosso o que, duzentos e vinte e oitos anos atrás, em 1776, Thomas Jefferson escreveu, de forma magistral, na Declaração da Independência dos Estados Unidos da América:
Foi longa e dolorosa a caminhada que finalmente levou o povo caboverdiano à Liberdade e à Democracia.
Samuel Huntington, professor da Universidade de Harvard e autor de muitas obras de ciência política, entre as quais, a Terceira Vaga e o Choque de Civilizações, coloca a revolução do 25 de Abril de 1974, em Portugal, no começo de um surto de movimentos democráticos que, nas décadas seguintes, iria percorrer o mundo inteiro como um maremoto, derrubando ditaduras, comunismos e autocracias, numa escala nunca vista. A onda democrática agigantou-se particularmente em 1989: Caiu o muro de Berlim e desmoronou-se o império soviético.
Cabo Verde em 1990 foi apanhado por essa onda e o 13 de Janeiro de 1991 é o quebrar da onda nestas ilhas. Nesse dia, quinze anos de partido único e de regime totalitário foram atirados para o caixote de lixo da História. Dezassete anos após o 25 de Abril!
Com o povo português, no quadro do império, vivemos e sofremos juntos os quarenta e mais anos do salazarismo.A promessa de liberdade e da democracia do 25 de Abril, em Portugal, concretizou-se e deu frutos imediatamente. Em Cabo Verde engajamo-nos num processo político que nos conduziu à independência nacional mas, infelizmente, roubou-nos, por muitos anos, a possibilidade de sermos homens verdadeiramente livres e de termos uma vontade activa, um voto, sobre a condução dos destinos da Nossa Terra. O caminho trágico seguido foi marcado por acontecimentos que viciaram o processo da nossa emergência como país independente, designadamente
A natureza do regime implantado no pós-independência começou a ser definido logo á partida:
A história da consolidação do regime é a história de erosão e supressão dos direitos fundamentais dos cidadãos É também a história do esforço sistemático de colocação do poder do Partido e do Estado acima de qualquer controlo real e efectivo da sociedade. Leis foram decretadas que deixaram os indivíduos completamente a mercê do poder do Estado: Assim, a título de exemplo, tínhamos
· A Lei 36/75, que contemplava penas de prisão e expulsão da função pública mesmo para funcionários que tivessem demonstrado (imaginem!) apenas zelo na colaboração com a PIDE/DGS
· A Lei 37/75, chamada lei de boato punia os que lançavam boatos e os que escondiam a origem dos boatos com penas de prisão, respectivamente, de 1 ano e de seis meses.
· A Lei 95/76, permitia à Direcção Nacional de Segurança prender, por um período de noventa dias, prorrogável por um período de mais sessenta dias. Só após esses cinco meses é que os presos podiam ficar à disposição do Ministério Público para serem acusados.
· A lei 121/77 da administração da justiça militar colocou sob jurisdição militar os chamados de crimes contra a segurança do Estado. Civis acusados de tais crimes podiam ser julgados em tribunais militares em cuja composição, segunda a mesma lei, os juízes, o promotor de justiça e o defensor oficioso eram todos nomeados pelo Ministro da Defesa e Segurança.
Essas leis, nomeadamente, a Lei do Boato e a Lei da Prisão Preventiva só seriam revogadas em Maio de 1990. Entretanto, nesse intervalo de quinze anos, serviram para cercear completamente os direitos dos cidadãos e eliminar quaisquer garantias do efectivo exercício dos mesmos.
O 31 de Agosto de 1981 em S.Antão, independentemente das leituras diversas quanto ao desenrolar dos acontecimentos, tratou-se, na realidade, de um extraordinário exercício de violação sistemática dos direitos fundamentais e de total desprezo pela dignidade humana.
Nesse dia fatídico a verdadeira natureza do regime do Paigc/Paicv veio ao de cima sem verniz e sem ambiguidades:
De facto, como todos nós hoje sabemos no 31 de Agosto de 1981 houve mortes, espancamentos, prisões à noite, torturas e prisão por longos meses nas celas de quartéis militares em S.Vicente. Finalmente, houve tribunal militar que condenou civis a penas até doze anos de prisão.
O que aconteceu no 31 de Agosto no que que respeita ao atropelamento dos direitos humanos já tinha sido visto em S.Vicente, em 1977, com as prisões de 4 de Junho. Figuras muito conhecidas da vida mindelense e também personalidades de S.Antão estiveram mais de sete meses presos sem seram acusados, sofreram torturas e e mesmo um dos presos (Titino Boxer) foi alvejado por militares. Provavelmente a morte prematura de algumas pessoas presas na época poderá ter algo a ver com os muas tratos sofridos. Não foram julgados nem sequer no tribunal militar talvez porque na época ainda não se tinha instituído o tribunal militar o que só viria acontecer por decreto lei de Dezembro de 1977.
Em muitos outros pontos do país os caboverdianos viram-se em vários situações completamente despojados dos seus direitos enquanto cidadãos e pessoas humanas: na Brava, em 1979, onde houve mortes a tiro em situações estranhas; na Praia em 1980 em que alguns jovens foram presos e torturados; e, ainda, em S.Vicente com as manifestações de estudantes de 1987. Muitos de nós e, particularmente, os emigrantes ainda se lembram da autorização de saída e das humilhações e dos prejuízos, pessoais e materiais, sofridos pelo controle ao belo prazer das autoridades do direito de deslocação, o direito de entrar e de sair do país.
Em Setembro de 1980, finalmente, foi aprovada uma Constituição: Cinco anos após o fim do prazo de noventa dias fixado na lei eleitoral de 75 e retomado na Lei de Organização Política do Estado (LOPE). Mas a Constituição aprovada não garantiu os direitos fundamentais dos cidadãos, não criou uma Democracia e não instituiu um Estado de Direito.
Os direitos fundamentais na Constituição de 1980 são meramente decorativos. As liberdades de expressão, de associação, de reunião, de manifestação e de religião só são garantidas nas condições previstas na lei, lei ordinária (art. 43ª da Constituição), ou seja à conveniência de quem governa. Mais, de acordo com o artigo 30º nenhum dos direitos e liberdades poderá ser exercido designadamente contra as instituições da República e os princípios e objectivos consagrados na Constituição. Com tais restrições os direitos formalmente consagrados eram, obviamente, esvaziados de conteúdo. O caboverdiano continuava a não ser livre, a estar completamente indefeso face ao Estado e a manter-se incapaz de participar na vida do seu país.
Com essa Constituição de 1980 confirmou-se que a democracia, chamada de popular e revolucionária, não passava de uma ilusão, de um simulacro: vontade popular não estava prevista, as eleições constituíam uma ficção, não havia separação de poderes, o Poder Local ficou adiado e continuava-se a exigir fidelidade aos juízes. O único órgão de soberania consagrado na Constituição de 80 não era a Assembleia Nacional Popular, nem o Presidente da República nem o Governo e muito menos os tribunais: era o Partido Unico, o PAICV, que, de acordo com o célebre artigo 4º, definia-se como força dirigente da sociedade e do Estado.
Cabo Verde, com a Constituição de 1980, mais uma vez, não se organizava de facto num Estado de Direito. Os cidadãos continuavam completamente desprotegidos perante a prepotência, o arbítrio e a injustiça. O poder do Estado não podia se sujeitar, verdadeiramente, a princípios e regras jurídicas se ao próprio Chefe de Estado, o Presidente da República, ao Primeiro Ministro e aos outros dirigentes era exigido juramento, primeiro, de fidelidade aos objectivos do Paicv, e, só depois, à Constituição e às leis (art. 67º). A flexibilidade total da Constituição - que de acordo com o art 90º, podia ser revista a todo momento e sem quaisquer limites materiais - retiravam-lhe qualquer pretensão de ser um limite ao poder do Paicv na prossecução dos seus objectivos. O Estado de Direito Democrático só viria a ser instituído após o treze de Janeiro de 1991.
Após a queda do muro de Berlim em Novembro de 1989, seguido da chamada revolução de veludo na Checoslováquia, do fuzilamento de Ceaucescu na Roménia, da Argélia e da União Soviética a suprimirem das respectivas Constituições artigos similares ao nosso artigo quarto, finalmente, uma tímida distensão do ambiente político monolítico, sob a designação de abertura política, foi ensaiada. Na porta semi-aberta insinuou-se uma dinâmica vinda da sociedade. Em consequência, conquistas importantes no domínio da Liberdade e da Democracia foram feitas ao longo de todo o ano de 1990:
Em relação aos direitos fundamentais a evolução sócio-política tornou imperativas certas decisões, o que viria a acontecer na sessão de Maio de 1990 da Assembleia Nacional Popular: Assim,
Quanto à futura organização política do país, não obstante as múltiplas resistências e as manobras feitas,
· Foi deitado abaixo o objectivo anunciado a 19 de Fevereiro, dia do início da chamada abertura política, de se realizarem eleições pluripartidárias só em 1995
· Ficou estabelecido o princípio de eleição do Presidente da República por sufrágio directo e universal
· Foi retirada da Constituição o artigo quarto que estabelecia o Paicv como força dirigente da sociedade e do Estado e, por conseguinte, abolido o monopólio da actividade política no país
· Foi aprovada a Lei de partidos políticos
· Eleições legislativas pluri-partidárias foram marcadas para o 13 de Janeiro de 1991, seguidas de eleição por sufrágio directo do Presidente da República.
No dia 13 de Janeiro de 1991, os caboverdianos finalmente cidadãos livres e plenos, porque armados dos seus direitos fundamentais arduamente conquistados e criadores da vontade soberana da nação, foram às urnas.
Celebramos hoje precisamente esse momento ímpar na nossa história - a assunção da nossa condição de cidadãos em pleno gozo dos seus direitos. O primeiro acto do povo, também nesse histórico dia 13 de janeiro de 1991, foi demonstrar o seu profundo repúdio pelos regimes totalitários e autocráticos.
A natureza sagrada da dignidade humana e dos direitos fundamentais dos cidadãos é o pilar fundamental onde se assenta a Constituição de 1992, a Constituição da II República. Ninguém, nem nenhuma maioria pode restringir ou suprimir os direitos fundamentais. Não há nenhuma razão do Estado que se sobreponha ao valor e ao princípio de respeito pela dignidade humana.
A comemoração do 13 de Janeiro não só evoca toda a luta travada e os extraordinários sacrifícios feitos para que, hoje, cada caboverdiano visse a sua dignidade respeitada como também força-nos a uma atenção muito especial quanto a tentativas de restrição dos direitos fundamentais sob que pretexto for.
A democracia liberal continua a ter muitos inimigos. As grandes tragédias do século vinte tiveram origem essencialmente nas lutas entre, primeiro, o fascismo e a democracia como é caso da II Guerra Mundial e, depois, entre o comunismo e a democracia na chamada Guerra Fria. Felizmente para todos que a Democracia ganhou no confronto com as ideologias totalitárias. Hoje, a Democracia e os Direitos Humanos são valores universalmente reconhecidos. Isso não significa, porém, que se desarmaram todos os descontentes e inimigos da Sociedade Aberta e do Estado de Direito Democrático.
A emergência do fundamentalismo religioso e a mutação recente do terrorismo clássico para o terrorismo suicida tem-se revelado como ameaças graves às sociedades livres e abertas. Constituem ameaças por si mesmas mas também porque servem de pretexto a forças hostis que em países democráticos se opõem à abrangência das liberdades civis e procuraram restringi-las. Pela excitação do medo mas também do nacionalismo procuram induzir uma deriva securitária na actuação do Estado: Constranger os direitos fundamentais em nome da segurança.
Nos Estados Unidos da América, na sequência do ataque terrorista de 11 de Setembro às torres gémeas, tem havido tentativas várias de restrição de direitos de estrangeiros, de imigrantes ilegais e mesmo de cidadãos. Felizmente que os tribunais americanos e a imprensa são extremamente sensíveis à questão dos direitos fundamentais e muitas das decisões restritivas do Governo, particularmente quanto à prisão preventiva e às garantias de defesa, foram deitadas abaixo por tribunais federais.
As ameaças aos direitos fundamentais não se resumem às derivas securitárias.. Há meses atrás, o Tribunal Constitucional de Portugal em vários acórdãos chamou a atenção da magistratura judicial para a necessidade de conformarem as suas decisões e sentenças ao espírito e às normas constitucionais. Questões como o carácter excepcional da prisão preventiva e o direito dos arguidos serem informados precisamente do que são acusados foram levantados por esse tribunal.. Hoje, em Portugal há toda uma discussão que provavelmente irá ter consequências importantes na alteração de normas do Processo Penal, em relação designadamente à prisão preventiva e ao segredo de Justiça. Dos tribunais espera-se cada vez mais uma maior preocupação pela salvaguarda das garantias de defesa constitucionalmente estabelecidas.
Em Cabo Verde as nossas dificuldades são múltiplas: Têm origem designadamente na deficiente cultura constitucional, na persistência de resquícios de culturas políticas totalitárias e na fragilidade institucional. O ambiente sócio-cultural de Cabo Verde que muitas vezes motiva e premeia o desenrascanço, o expendientismo e o Chico espertismo, características, aliás, que muitos comentadores também encontram na sociedade portuguesa, cria uma certa aversão às regras, dificultando por si só a implantação de uma cultura da Constituição. Se a tal substracto socio-cultural juntarmos ainda os quinze de cultura política totalitária, que trouxe a noção que todos os meios são válidos para atingir certos fins, teremos uma noção da difícil caminhada que há ainda para fazer.
As instituições democráticas esforçam-se por se consolidarem em tal ambiente escorregadio. Elementos da cultura totalitária encontram ainda terreno propício para constantemente pôr em causa a democracia liberal. Felizmente, os vários conflitos à volta do cumprimento da Constituição, nos últimos anos propiciaram oportunidades importantes para que todos os caboverdianos se apercebessem da importância da defesa da Constituição. Mas os desafios e ameaças continuam, e não podemos baixar a nossa guarda.
Neste dia 13 de Janeiro devemos renovar o nosso empenho e compromisso com a defesa da Liberdade e da Democracia, para que quaisquer tentativas de dimunuir o que é de facto a maior conquista do caboverdiano – o seu direito de cidadania – não lhe seja retirado em nenhuma circunstância.
No próximo ano, e também nos outros anos seguintes, voltaremos a estar juntos, unidos, para fortalecermos a nossa vontade inquebrantável de manter sempre acesa a chama da Dignidade e da Liberdade que subiu bem alto, iluminou o céu de Cabo Verde e a face dos caboverdianos no dia 13 de Janeiro de 1991.
Fonte:sites.google.com/site/humbertocardoso
…É assim o cabo-verdiano,
Numa jornada sem fim;
Na procura pelo sustento,
Na procura por esperança.
Esperança, está que a chuva não possibilitou esverdear;
uma esperança sem cor;
sem verde;
sem chuva.
Uma esperança sem fim…
É assim o cabo-verdiano…
de verde só o nome;
Essa esperança que nem audácia teve de ser verde,
É castanha.
castanha da seca,
pelo sofrimento,
pelo desespero,
e pelo desamparo….
É assim o cabo-verdiano?
É assim o cabo-verdiano, a sua jornada não e nada menos quea esperança;
O pulsar dos corações, o grito das almas,
A ansiedade pela chuva,
pela liberdade
É assim o cabo-verdiano…
UM SIMBOLO DE LUTA E LIBERDADE!