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Artigo 1.º
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.
Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou outra, origem nacional ou social, fortuna, nascimento ou outro estatuto.
Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autónomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.
Todas as pessoas têm direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Ninguém pode ser mantido em escravidão ou em servidão; a escravatura e o comércio de escravos, sob qualquer forma, são proibidos.
Ninguém será submetido a tortura nem a punição ou tratamento cruéis, desumanos ou degradantes.
Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento como pessoa perante a lei.
Todos são iguais perante a lei e, sem qualquer discriminação, têm direito a igual proteção da lei. Todos têm direito a proteção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Todas as pessoas têm direito a um recurso efectivo dado pelos tribunais nacionais competentes contra os atos que violem os seus direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.
Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Todas as pessoas têm direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública julgada por um tribunal independente e imparcial em determinação dos seus direitos e obrigações e de qualquer acusação criminal contra elas.
Ninguém deverá ser submetido a interferências arbitrárias na sua vida privada, família, domicílio ou correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques todas as pessoas têm o direito à proteção da lei.
Todas as pessoas têm direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de credo, assim como a liberdade de manifestar a sua religião ou credo, sozinho ou em comunidade com outros, quer em público ou em privado, através do ensino, prática, culto e rituais.
Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, este direito implica a liberdade de manter as suas próprias opiniões sem interferência e de procurar, receber e difundir informações e ideias por qualquer meio de expressão independentemente das fronteiras.
Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos económicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país.
Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres e, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e a férias periódicas pagas.
Toda a pessoa tem direito a que reine, no plano social e no plano internacional, uma ordem capaz de tornar plenamente efectivos os direitos e as liberdades enunciadas na presente Declaração.
Nada na presente Declaração pode ser interpretado de maneira a conceder a qualquer Estado, grupo ou indivíduo o direito de se entregar a alguma atividade ou de praticar algum ato destinado a destruir os direitos e liberdades aqui enunciados.
Fonte: HumanRights.com
A 24 de outubro de 1945, no rescaldo da Segunda Guerra Mundial, as Nações Unidas surgiram como uma organização intergovernamental com o propósito de salvar as gerações futuras da devastação do conflito internacional.
A Carta das Nações Unidas estabeleceu seis corpos principais, incluindo a Assembleia Geral, o Conselho de Segurança, o Tribunal Internacional de Justiça, e em relação aos direitos humanos, um Conselho Social e Económico (ECOSOC).
A Carta da ONU concedeu à ECOSOC o poder de estabelecer “comissões para os assuntos económicos e sociais e para a proteção dos direitos do homem.” Uma delas foi a Comissão das Nações Unidas para os Direitos Humanos, que, sob a presidência de Eleanor Roosevelt, viu a criação da Declaração Universal dos Direitos do Homem.
A Declaração foi redigida por representantes de todas as regiões do mundo e abarcou todas as tradições legais. Inicialmente adotada pelas Nações Unidas a 10 de dezembro de 1948, é o documento dos direitos humanos mais universal em existência, delineando os direitos fundamentais que formam a base para uma sociedade democrática.
A seguir a este ato histórico a Assembleia exigiu a todos os países membros que publicassem o texto da Declaração e que “fizessem com que fosse disseminada, exibida, lida e explicada principalmente nas escolas e noutras instituições educacionais, sem qualquer distinção baseada no estatuto político dos países ou territórios”.
Hoje em dia, a Declaração é um documento vivo que foi aceite como um contrato entre um governo e o seu povo em todo o mundo. De acordo com o Livro de Recordes Mundiais do Guinness, é o documento mais traduzido no mundo.
Fonte: HumanRights.com