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2. – Qual a distinção que se faz das fontes de Direito, relativamente à sua força vinculativa?
- Fontes imediatas do Direito (têm força vinculativa própria – lei, costume)
- Fontes mediatas do Direito (são importantes na formação da norma jurídica, mas não têm força vinculativa própria – jurisprudência e doutrina)
3. – O que diz o Código Civil sobre este assunto?
- São fontes imediatas do Direito: as leis
4. – Há quem fale em lei num sentido formal e lei em sentido material. Qual a diferença?
- Sempre que a norma jurídica emane de um órgão competente, falamos de lei em sentido formal
- Sempre que haja uma regra jurídica que emane de um órgão de Estado, mesmo sem competência legislativa, falamos de lei em sentido material.
5. – Então podemos falar em lei em sentido amplo e em sentido restrito?
- Sim; se estivermos a considerar lei como qualquer norma jurídica (lei; decreto-lei; portaria; despacho regulamentar …), então tomamos o termo lei em sentido amplo.
Se pensarmos que lei é só, e apenas, um diploma emanado da Assembleia da República, damos ao termo lei um sentido restrito.
6. – Quem pode ter a iniciativa para fazer uma lei?
Segundo a nossa Constituição, a iniciativa pode partir dos:
1. Deputados
2. Grupos Parlamentares
3. Governo
4. Grupos de cidadãos eleitores
7. – Algumas pessoas falam em projectos de lei e propostas de lei. Isso é tudo a mesma coisa?
-Não; o primeiro é de iniciativa dos deputados. O segundo é quando a iniciativa parte do Governo.
8. Quais os passos essenciais que conduzam ao nascimento de uma lei da Assembleia da República?
1. Uma lei da Assembleia da República inicia-se com uma proposta de lei ou um projecto de lei
2. Segue-se uma discussão e uma votação na generalidade
3. De seguida há uma discussão e votação na especialidade
4. Por fim há uma votação global final
5. O texto aprovado, sob a forma de decreto, é enviado ao PR
6. O PR promulga-o e remete-o para o Governo
7. O Governo procede à referenda ministerial e envia-o para a Imprensa Nacional
8. A Imprensa Nacional publica-o no Diário da República.
Mas o Presidente da República pode vetar, ou não, esse tal decreto que recebeu da Assembleia da República?
Sim; o Presidente da República tem o direito de veto sobre os decretos recebidos da A.R. para promulgação, quando os mesmos suscitam dúvidas, nomeadamente quanto à sua oportunidade política, o que implica um pedido de reapreciação, em mensagem fundamentada dirigida à A.R.