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ACORDO ENTRE O GOVERNO PORTUGUÊS E O PARTIDO AFRICANO DA INDEPENDÊNCIA DA GUINÉ E CABO VERDE 1 Reunidas em Argel aos vinte e seis dias do mês de Agosto de mil novecentos e setenta e quatro, as Delegações do Governo Português e do Comité Executivo da Luta do Partido Africano da Independência da Guiné e Cabo Verde (PAIGC), na sequência de negociações bilaterais anteriormente realizadas, em ambiente de grande cordialidade, em Londres e Argel, acordam no seguinte:
ARTIGO 1.° O reconhecimento de jure da República da Guiné-Bissau, como Estado Soberano, pelo Estado Português, terá lugar no dia dez de Setembro de mil novecentos e setenta e quatro.
ARTIGO 2.º Com a assinatura deste Protocolo de Acordo o cessar-fogo mutuamente observado de facto em todo o território da República da Guiné-Bissau pelas forças de terra, mar e ar das duas partes converte-se automaticamente em cessar-fogo de jure.
ARTIGO 3.º A retracção do dispositivo militar português e a saída progressiva para Portugal das forças armadas portuguesas continuarão a processar-se de acordo com o estabelecido no Anexo a este Protocolo, devendo essa saída estar concluída até ao dia trinta e um de Outubro de mil novecentos e setenta e quatro. 1 Publicado no Diário do Governo, I Série, Suplemento, n.° 202, de 30 de Agosto de 1974.
ARTIGO 4.º O Estado Português e a República da Guiné-Bissau comprometem-se a estabelecer e a desenvolver relações de cooperação activa, nomeadamente nos domínios económico, financeiro, cultural e técnico, numa base de independência, respeito mútuo, igualdade e reciprocidade de interesses e de relações harmoniosas entre os cidadãos das duas Repúblicas.
ARTIGO 5.º Com este fim, e depois do acto de reconhecimento de jure da República da Guiné-Bissau pelo Estado Português, os dois Estados estabelecerão entre si relações diplomáticas ao nível de embaixador, comprometendo-se a celebrar, no mais curto prazo, acordos bilaterais de amizade e de cooperação nos diferentes domínios.
ARTIGO 6.° O Governo Português reafirma o direito do povo de Cabo Verde à autodeterminação e independência e garante a efectivação desse direito de acordo com as resoluções pertinentes das Nações Unidas, tendo também em conta a vontade expressa da Organização da Unidade Africana.
ARTIGO 7.º O Governo Português e o PAIGC consideram que o acesso de Cabo Verde à independência, no quadro geral da descolonização dos territórios africanos sob dominação portuguesa, constitui factor necessário para uma paz duradoura e uma cooperação sincera entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau.
ARTIGO 8.º Lembrando a resolução do Conselho de Segurança que recomenda a admissão da República da Guiné-Bissau na ONU, a Delegação do PAIGC regista com satisfação os esforços diplomáticos significativos feitos nessa ocasião pelo Governo Português, os quais estão em perfeita harmonia com o espírito de boa vontade que anima ambas as partes.
ARTIGO 9.° As duas delegações exprimem a sua satisfação por terem podido levar a bom termo as negociações que tornaram possível o fim da guerra, de que foi responsável o deposto regime português, e abriram perspectivas para uma frutuosa e fraterna cooperação activa entre os respectivos Países e Povos. Feito e assinado em Argel, em dois exemplares em língua portuguesa, aos vinte e seis dias do mês de Agosto do ano de mil novecentos e setenta e quatro. A Delegação do Comité Executivo da Luta (CEL) do PAIGC: Pedro Pires, membro do CEL, comandante. Umarú Djalo, membro do CEL, comandante. José Araújo, membro do CEL. Otto Schacht, membro do CEL. Lúcio Soares, membro do CEL, comandante. Luís Oliveira Sanca, embaixador. A Delegação do Governo Português: Mário Soares, Ministro dos Negócios Estrangeiros. António de Almeida Santos, Ministro da Coordenação Interterritorial. Vicente Almeida d'Eça, capitão-de-mar-e-guerra. Hugo Manuel Rodrigues Santos, major de infantaria.
OBs: Relativamente a Cabo Verde, publica-se o ESTATUTO CONSTITUCIONAL DE CABO VERDE LEI N.° 13/74, DE 17 DE DEZEMBRO:
ARTIGO 14.º Competem ao Governo de Transição de Cabo Verde as funções executivas que, por normas constitucionais, não sejam reservadas aos órgãos de soberania da República, e nomeadamente as seguintes:
a) Conduzir a política geral do Estado de Cabo Verde; b) Definir as linhas gerais de desenvolvimento económico e social do Estado de Cabo Verde; c) Administrar as finanças do Estado de Cabo Verde nos termos da legislação aplicável; d) Disciplinar o funcionamento dos mercados monetário e financeiro; e) Superintender no conjunto da administração pública e fiscalizar superiormente os actos dos corpos administrativos e das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa; f) Garantir a liberdade, a plenitude de exercício de funções e a independência das autoridades judiciais; g) Determinar a expulsão ou recusar a entrada de nacionais ou estrangeiros, se da sua presença puder resultar grave inconveniente de ordem interna ou internacional.
CAPITULO V Independência do Estado ARTIGO 31.º 1 - Ao Governo de Transição de Cabo Verde competirá executar, nas condições que vierem a ser definidas pelos órgãos de soberania da República, as operações conducentes à eleição por sufrágio directo e universal, em 30 de Junho de 1975, de uma assembleia representativa do povo de Cabo Verde, dotada de poderes soberanos e constituintes, que terá por função declarar a independência do Estado de Cabo Verde e elaborar a futura constituição política desse Estado. 2 - O acto da declaração oficial da independência do Estado de Cabo Verde coincidirá com o da investidura dos representantes eleitos do povo de Cabo Verde e terá lugar na cidade da Praia, em 5 de Julho de 1975, com a presença ou a representação do Presidente da República Portuguesa para o efeito da assinatura do instrumento solene da transferência total e definitiva da soberania, devendo esse instrumento ser também assinado pelo Presidente da Assembleia Constituinte que entretanto tiver sido por esta designado.
O 25 de Abril e a descolonização
1- O MFA reconhece o direito à independência das colónias com o apoio da maioria dos partidos e da população e respondendo as pressões externas da ONU e da OUA:
Direito das Colónias à Independência(Lei 7/74 de 27 de Julho*)
Tendo o Movimento das Forças Armadas, através da Junta de Salvação Nacional e dos seus representantes no Conselho de Estado, considerado conveniente esclarecer o alcance do n.º 8 do capítulo B do Programa do Movimento das Forças Armadas Portuguesas, cujo texto faz parte integrante da Lei n.º 3/74, de 14 de Maio; Visto o disposto no n.º 1, 1.°, do artigo 13.° da Lei n.º 3/74, de 14 de Maio, o Conselho de Estado decreta e eu promulgo, para valer como lei constitucional, o seguinte:
ARTIGO 1º O princípio de que a solução das guerras no ultramar é política e não militar, consagrado no n.º 8, alínea a), do capítulo B do Programa do Movimento das Forças Armadas, implica, de acordo com a Carta das Nações Unidas, o reconhecimento por Portugal do direito dos povos à autodeterminação.
ARTIGO 2º O reconhecimento do direito à autodeterminação, com todas as suas consequências, inclui a aceitação da independência dos territ6rios ultramarinos e a derrogação da parte correspondente do artigo 1.° da Constituição Política de 1933.
ARTIGO 3º Compete ao Presidente da República, ouvidos a Junta de Salvação Nacional, o Conselho de Estado e o Governo Provisório, praticar os actos e concluir os acordos relativos ao exercício do direito reconhecido nos artigos antecedentes.
Visto e aprovado em Conselho de Estado.
Promulgada em 26 de Julho de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, António de Spínola.
2- Transferências de poderes para os movimentos de libertação, reconhecidas como legítimos representantes do povo:
3- Realização de vários acordos/tratados : Acordo de Angola (), Tratado de Argel (26 de Novembro de 1974, com este acordo é definida a independência de São Tomé e Príncipe e Guiné Bissau ), Tratado de Lisboa.